A Justiça da comarca de Tangará da Serra concedeu liminar que determina à prefeitura e ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae) a substituição de ocupantes sem vínculo efetivo em sete cargos comissionados por servidores concursados. A decisão, da 4ª Vara Cível, acolheu parcialmente um pedido formulado em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público, por meio do promotor Alexandre Balas.
Com a decisão, a prefeitura e o Samae ficam impedidos de nomear pessoas sem vínculo efetivo para os cargos abrangidos pela medida. A proibição também vale para eventuais cargos que venham a substituí-los sob outra denominação, mas com as mesmas atribuições. A liminar alcança as funções de coordenador estratégico de Compras, coordenador estratégico de Atendimento ao Consumidor, coordenador de Resíduos Sólidos, coordenador estratégico de Esgoto, coordenador estratégico de Operações, coordenador de Gestão e Educação Ambiental e assessor de Projetos e Obras.

A prefeitura e a autarquia devem apresentar, em até 30 dias, um plano de transição com informações sobre os atuais ocupantes dos cargos, os servidores efetivos disponíveis e aptos a exercer as funções, as vagas existentes e a situação do concurso público de 2024, além de um cronograma escalonado de substituição. A troca completa dos ocupantes sem vínculo efetivo deve ser concluída em até 120 dias, contados da intimação da decisão, com comprovação nos autos do processo. Em caso de descumprimento injustificado, foi fixada multa diária de R$ 1 mil por cargo, limitada inicialmente a R$ 60 mil por cargo.
A ação tem origem em inquérito civil instaurado em 2022, depois que um relatório da Controladoria Geral do Município apontou que 15 dos 21 cargos comissionados então existentes no Samae tinham atribuições técnicas, administrativas, burocráticas ou operacionais incompatíveis com esse tipo de provimento. Em 2025, o Ministério Público expediu recomendação para que a legislação e a estrutura de pessoal fossem revisadas, e a Lei Municipal 7.183/2025 passou a reservar dois cargos a servidores efetivos, além de alterar denominações e descrições de atribuições de outros postos.
Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Diego Hartmann considerou, em avaliação preliminar, que as mudanças promovidas pela legislação municipal não corrigiram a incompatibilidade dos sete cargos abrangidos pela decisão, já que o enquadramento depende das atribuições exercidas, e não apenas da denominação do cargo. A fundamentação cita entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual cargos em comissão devem se destinar a funções de direção, chefia e assessoramento. A liminar não foi concedida para outros quatro cargos de gestão e superintendência, cujo enquadramento, segundo a decisão, exige análise mais aprofundada ao longo do processo, que ainda seguirá para julgamento de mérito.
